JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a análise desabonadora da personalidade do paciente, diante da contumácia na prática da infrações penais desde a adolescência, com envolvimento em atos infracionais equiparados aos delitos de roubo e de homicídio. 3. Entretanto, a orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada" (HC n. 81.866/DF, Relatora a Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 15/10/2007). 4. Ordem concedida para, afastada a consideração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do paciente, redimensionar as penas impostas e estabelecê-las em 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 372.254/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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