- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE CONDENADO A 20 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO EM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, E CONDUTA SOCIAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Como é cediço, para a valoração da personalidade e da conduta social do agente, é necessário que haja elementos suficientes para a sua aferição, afigurando-se ilegal quando a motivação funda-se em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. - Na espécie, a atitude de agir com violência contra a vítima e suas filhas, que veio confirmada pelas testemunhas dos autos, e as ameaças com pressão psicológica de cunho intimidador exercida contra os familiares da sua ex-esposa configuram, respectivamente, conduta social e personalidade negativas, ensejando necessidade de uma maior repressão penal, motivo pelo qual devem ser mantidas as penas aplicadas. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.136/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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