- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação lastreada em elementos que demonstrem a gravidade diferenciada da conduta, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. 2. Neste caso, afigura-se inidônea a utilização de fundamentação genérica quanto à personalidade do agente, motivo pelo qual foi correta a exclusão de tal circunstância da primeira fase do cálculo da pena pela decisão ora agravada. 3. Falta interesse recursal quanto à revisão do patamar de diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria, já que não houve qualquer alteração no quantum aplicado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 299.811/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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