JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ÂMBITO DOMÉSTICO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS AOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada notadamente em razão da periculosidade social do paciente e da gravidade concreta dos delitos - extraídas do modus operandi da conduta, marcado, segundo o Magistrado de piso, pela frieza e possível premeditação -, bem como em virtude do risco efetivo de reiteração delitiva, ante as ameaças de morte dirigidas aos familiares das vítimas, os quais, inclusive, estavam presentes no momento dos disparos que, segundo relato, também visavam atingí-los. Aliás, não há como se olvidar que as aludidas ameaças acabam por exigir a custódia cautelar do paciente também para a conveniência da instrução criminal, por configurarem repudiada tentativa de obstrução da colheita da prova, sobretudo a testemunhal. Portanto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública - ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e o risco efetivo de reiteração delitiva - e para a conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 399.613/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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