- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS À VÍTIMA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada notadamente em razão da periculosidade social do paciente e da gravidade concreta do delito - extraídas do modus operandi utilizado -, já que salientou o Magistrado de piso que o paciente teria ateado fogo na vítima, sua companheira, impedido que ela buscasse socorro, sob a ameaça de pôr fogo na casa, e ainda ameaçado de morte o filho da ofendida, de apenas 1 ano de idade. Enfatizou o Juízo de primeiro grau que a periculosidade do paciente está evidenciada, outrossim, pelo fato de ele continuar a "ameaçar a vítima por meio de aplicativo do celular, passando defronte à residência da mesma, no intuito de ameaçá-la", o que demonstra o risco de reiteração criminosa. Aliás, não há como se olvidar que as aludidas ameaças acabam por exigir a custódia cautelar do paciente também para a conveniência da instrução criminal, por configurarem repudiada tentativa de obstrução da colheita da prova, sobretudo a oral. 3. Portanto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública - ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e o risco efetivo de reiteração delitiva - e para a conveniência da instrução criminal. 4. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, asseverou o Juízo de primeira instância que, "quanto a ser o único responsável pelos filhos menores, observo que os mesmos vivem em companhia da genitora, não havendo nenhuma comprovação de que são de exclusiva responsabilidade do requerente". 5. Ordem denegada. (HC n. 442.907/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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