JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição. 2. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação pátria e positivado nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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