JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, na hipótese de os prazos prescricionais aplicáveis serem os do diploma civil vigente, o termo inicial para a contagem é a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003). 1.1 No caso concreto, de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional foi reduzido de vinte para cinco anos e, uma vez que, em janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, aplicável a nova legislação, sendo o termo inicial o dia 11 de janeiro de 2003. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece "à empresa que utiliza os recursos oriundos de contrato bancário para o incremento da atividade produtiva a condição de consumidora final." (REsp 873.608/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/04/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação do contrato firmado entre as partes, entendeu não se tratar de relação de consumo nem existir desequilíbrio entre as partes, de modo que a reforma o acórdão exigiria reexame das provas dos autos e modificação do quadro fático, medidas incabíveis em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 829.887/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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