- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou comprovada, por meio de laudos técnicos e nos termos da legislação de regência, as condições insalubres e perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 53.852/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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