- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos atribuídos à denunciada com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir à imputada compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. Na hipótese dos autos, a denúncia, de forma genérica, atribuiu à recorrente a prática do delito de falsidade ideológica, sem, no entanto, descrever em qual documento foi inserida declaração falsa ou o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Sem a descrição, na peça inicial, de elementos do tipo, a denúncia é formalmente inepta, por impossibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 5. Na verdade, o que a denúncia descreve é o uso de documento com prazo de validade vencida, o que é atípico. 6. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta imputada à insurgente e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo - Ação Penal n. 0282329-92.2014.8.19.0001, da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ. (RHC n. 68.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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