- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NARRAÇÃO QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. É apta a denúncia quando, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, apresenta uma narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Da narrativa dos fatos, extrai-se que o ora recorrente, mediante o recebimento de R$ 70,00 (setenta reais), emitiu nota fiscal forjando a compra legal de quatro rodas, aro 20, de caminhonete Hilux, anteriormente apreendidas pela autoridade policial no estabelecimento comercial dos demais denunciados, por estarem irregulares e sem notas fiscais. Isso para que os proprietários do estabelecimento comercial em que realizada a diligência pudessem as reaver. Daí é possível ter a perfeita compreensão da acusação, nos termos do referido art. 41, devendo ser afastada a alegação de inépcia da peça acusatória. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.608/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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