JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, porque fundamentada em fatores reais de cautelaridade. 2. No caso, para justificar a necessidade da medida extrema, levou-se em consideração a existência de indícios suficientes de autoria, a confirmação da materialidade, bem como o periculum libertatis, carcaterizado pela reiterarão de condutas delituosas, pela gravidade concreta do delito imputado e pelo fato de o recorrente estar foragido desde setembro de 2015 em relação a outro processo de homicídio. 3. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na espécie, embora o cerceamento da liberdade do recorrente perdure desde 27/9/2016, não há falar em desídia nem em inércia do Poder Judiciário. O retardamento do processo decorreu da mora do corréu em oferecer resposta à acusação por não ter defensor, apesar das sucessivas nomeações feitas pelo Juiz de piso. O Magistrado vem dando impulso regular ao feito. Na data designada, ocorreu a audiência de instrução, em que quatro testemunhas foram ouvidas, bem como colhidos os interrogatórios dos acusados. Houve a necessidade de expedir carta precatória a outra comarca para oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público. A etapa instrutória do judicium accusationis já está finalizada. Os autos aguardam as alegações finais da defesa. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 89.659/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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