- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na origem, para decretar e manter a prisão preventiva do recorrente, foram apresentados motivos concretos, reveladores da necessidade de se garantir a ordem pública, dada a real periculosidade do agente, as circunstâncias do fato criminoso e o fato de ter permanecido foragido até 18/9/2012, quando foi detido em flagrante pela prática de outro delito. 2. Cuida-se de caso complexo, no qual são apurados três crimes (arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 228 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003) e que conta com três denunciados, houve necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da designação de advogados dativos, sendo que nem todos aceitaram patrocinar a causa, situação que dificultou o andamento processual. Apesar disso e de a defesa do recorrente ter contribuído para o prolongamento da instrução, já foram extrapolados os limites da razoabilidade para o fim da primeira etapa do processo. O Ministério Público insiste na oitiva de uma testemunha, a qual ainda não foi localizada. As diligências requeridas pelo Parquet foram deferidas pelo Magistrado em 24/7/2017, mas, até 5/12/2017, data da última consulta ao andamento processual, ainda pendiam de cumprimento. O recorrente permanece preso cautelarmente há mais de 5 anos, e não há previsão para a prolação de sentença de pronúncia/impronúncia na ação penal em questão. 3. Recurso em habeas corpus provido a fim de, diante do excesso de prazo reconhecido, conceder ao recorrente liberdade no Processo n. 2069-87.2010.8.06.0106/0, em trâmite na Vara Única da comarca de Jaguaretama/CE, aplicando-lhe medidas alternativas de comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau; e proibição de contato com qualquer pessoa envolvida com os fatos sob apuração (art. 319, I e III, do CPP). Isso sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo a quo entender pertinentes. (RHC n. 87.745/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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