- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO. 1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau estabeleceu a pena no total de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem, em recurso da defesa, absolveu o réu quanto à corrupção de menores e fez incidir a causa de aumento do art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06. A pena foi colocada em 8 anos e 2 meses de reclusão. 2. Não se verifica reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu, já que ao final restou diminuída a pena definitiva estabelecida na sentença, de modo a abrandar a situação jurídica do paciente. 3. Ante o efeito devolutivo dos recursos, é possível a cognição de toda a matéria pelo Tribunal de origem em sede de apelação, bem como a adoção de fundamentos diversos da sentença, desde que não seja agravada a situação fático-processual do réu no recurso exclusivo da defesa. 4. O Tribunal de apelação pode dar a correta classificação jurídica aos fatos narrados desde a denúncia, à luz do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 405.758/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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