- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da medida, à luz do disposto no art. 312 do CPP. Destarte, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca à cautelar exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. O Juízo singular destacou, de forma válida, o risco que a liberdade do acusado enseja para a ordem pública, haja vista sua elevada periculosidade, revelada por comportamento posterior ao crime, pois, em liberdade, encontrou meios para reiterar condutas ilícitas e insistiu na prática de novos crimes com violência contra pessoa. 3. O édito prisional também relatou intimidação a testemunha, com ameaças diretamente feitas pelo paciente e por terceiro, para impedir depoimentos em Juízo, motivação apta a justificar a prisão cautelar como forma de garantir a instrução criminal, porquanto ainda será realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 408.837/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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