JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. - Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). - Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. - Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes. - Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 420.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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