- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS AGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO ÀS CORRÉS. ART. 580 DO CPP. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não tendo sido apresentado dados concretos que demonstrem efetivamente o vínculo subjetivo entre a paciente e as corrés no reiterado cometimento do tráfico ilício de entorpecentes, a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Hipótese em que referida benesse foi negada, tão somente, em razão da condenação pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes. Acolhido o pleito absolutório neste writ, impõe-se a aplicação da minorante na totalidade. 4. Considerada a primariedade da agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão (concurso material entre os crimes previstos nos arts. 33, caput § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003), nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver a paciente do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma, resultando a pena final em 4 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 176 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Extensão dos efeitos dessa decisão às corrés Aline Franciele Signorini e Carolini Cazuni dos Santos, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 415.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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