- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O decreto prisional apresentou fundamento válido, em face da elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 224,00 gramas de maconha, conforme supra citado, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. 2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) passou a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, art. 318, V, CPP, quando não se aponta fundamentação idônea para afastar esta medida cautelar. 3. A paciente é mãe de 3 (três) menores, atualmente com 16, 14 e 6 anos de idade, cada um, o que atrai a aplicação do art. 318, V do CPP, a fim de que seja a medida extrema convertida em prisão domiciliar. 4. Habeas corpus concedido, para o fim de substituir a prisão preventiva da paciente ROSEANI DE CARVALHO FERREIRA, por prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada. (HC n. 420.579/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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