- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ARTIGO 318 DO CPP. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENOR DE 12 ANOS. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em face da grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 642, 90g (Seiscentas e quarenta e duas gramas e noventa decigramas) de cocaína e 65 g (sessenta e cinco gramas) de maconha, conforme laudo às fls. 36, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. 2. A matéria referente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, CPP, não foi objeto de análise no Tribunal de origem, assim como também não foi analisada pelo Juiz que decretou a prisão preventiva. Então, esta matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, denegado, cassando-se a liminar antes deferida. (HC n. 400.037/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.