- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO ATESTANDO ESTAR A ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência apta a caraterizar o tipo, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, pois esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Precedentes. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Na hipótese, o acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena em fração superior a 1/3 decorreu de peculiaridades concretas do crime - o emprego de arma de fogo, com a participação de diversos agentes na empreitada criminosa, os quais ocupavam dois veículos, com restrição da liberdade da vítima por considerável período de tempo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. - Não se verifica, no caso, constrangimento ilegal na fixação do regime inicial mais gravoso que a pena comporta, pois foi destacado pelas instâncias ordinárias o modus operandi do delito, o qual ocorreu em plena via pública, com a participação organizada de diversos agentes, com o uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo considerável. Precedentes desta Corte. - No caso, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas considerada a gravidade concreta da conduta, adequada a aplicação do regime inicial semiaberto, proporcional e compatível com a necessidade de repressão e prevenção do crime. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar ao paciente a pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. (HC n. 422.670/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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