- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PEDIDO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se refere ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como da prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e ao pedido de fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Contudo, seguindo os precedentes firmados por esta eg. Corte, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. 4. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno, bem como quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão, sem modificação do julgado. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 870.585/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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