JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBJETO DA LIDE. NÃO RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. INSTITUTO DE POLÍTICA URBANA. MAU USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RESP 1.365.160/RJ. 1. Na hipótese dos autos a vexata quaestio é idêntica à discutida na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.365.160/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. 2. Consoante estabelecido no referido procedente: "A alegação da ocorrência de dano ambiental, na forma de dano urbanístico, traduzido no adensamento populacional e impacto na vizinhança, é questão abordada, mas não com o intuito de proteção ambiental propriamente dita, mas sim para demonstrar a utilização do instituto da operação interligada, ferramenta urbanística de cunho preponderantemente social, para beneficiar particulares. Inaplicabilidade da tese de imprescritibilidade do pedido." (REsp 1.365.160/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). 3. A pretensão in casu é impugnar ato de gestão quanto ao atendimento do interesse público, sem apontar, contudo, a responsabilidade de um agente específico por eventual dano, o que faz incidir, no caso, o prazo prescricional quinquenal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 751.969/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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