- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. INSTITUTO DE POLÍTICA URBANA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RESP 1.365.160/RJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob o fundamento, suficiente em si mesmo, de que: a) "Na hipótese dos autos a vexata quaestio é idêntica à discutida na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.365.160/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon"; b) "A pretensão in casu é impugnar ato de gestão quanto ao atendimento do interesse público, sem apontar, contudo, a responsabilidade de um agente específico por eventual dano, o que faz incidir, no caso, o prazo prescricional quinquenal"; c) "A alegação da ocorrência de dano ambiental, na forma de dano urbanístico, traduzido no adensamento populacional e impacto na vizinhança, é questão abordada, mas não com o intuito de proteção ambiental propriamente dita, mas sim para demonstrar a utilização do instituto da operação interligada, ferramenta urbanística de cunho preponderantemente social, para beneficiar particulares. Inaplicabilidade da tese de imprescritibilidade do pedido." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 751.969/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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