JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRAPARTIDA AO MUNICÍPIO. PAGAMENTO A MENOR DA CONTRAPARTIDA PELA CONSTRUTORA AO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO E AGRESSÕES URBANÍSTICO AMBIENTAIS. PROVAS DO DANO E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SÚMULA N. 7/STJ E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SÚMULA N. 280/STJ. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMA ABORDADO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. I - Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa ora agravante e o Município de Niterói, insurgindo-se contra a aprovação de empreendimento baseado na Lei Municipal n. 1.732/99, sob a alegação de impacto urbanístico, pretendendo que fosse determinado o correto valor da contrapartida, nos termos da legislação municipal de regência. II - O acórdão recorrido especialmente reformou a sentença que decretou a prescrição, determinando que a empresa ré recolhesse, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o correto valor da contrapartida, nos termos da legislação municipal de regência. III - Eventual debate acerca da caracterização ou não do respectivo dano, bem como da responsabilidade municipal, não pode se dar no âmbito do recurso especial, por demandar revolvimento no acervo fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular n. 7/STJ e, ainda, debate acerca de legislação municipal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF. IV - Considerando a hipótese dos autos, na medida em que o Tribunal a quo valeu-se dos fundamentos da imprescritibilidade dos danos ambientais e dos danos ao erário, o recorrente não logrou demonstrar, nos moldes regimentais exigidos, o apontado dissídio pretoriano. V - Ao deliberar sobre a prescrição, o acórdão recorrido valeu-se, principalmente, de dispositivo constitucional, cuja análise não cabe ao Superior Tribunal de Justiça. VI - Violação do art. 535 do CPC/73 não caracterizada, uma vez que a pretensão jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada. VII - Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.513.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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