- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 18/11/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, aclarou entendimento de que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição. 2. No presente caso, constata-se dos autos que o benefício foi indeferido em 14.9.2011 (fls. 78/83). Logo, observo que o indeferimento ocorreu menos de cinco anos da propositur a da ação, que se deu em 14.9.2012 (fls. 2), sem que o lustro prescricional quinquenal tenha transcorrido. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.776.834/PI, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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