JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS CIÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este dela tem ciência, não se exigindo forma específica, bastando a comprovação inequívoca do conhecimento.3. A revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da ciência demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.097.109/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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