- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, MÁ-FÉ E PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conquanto seja cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição, é aplicável o princípio da fungibilidade se, do erro, não se constatou a intempestividade do recurso, a má-fé do recorrente, nem prejuízo à parte recorrida. 3. Estando a questão da prescrição pendente de exame no recurso interposto perante o Tribunal a quo, não pode este Superior Tribunal de Justiça antecipar a prestação jurisdicional acerca do tema, em evidente supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.699.740/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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