- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à sua incidência nas instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Entretanto, na hipótese, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a verificação acerca da caracterização do consumidor como destinatário final, ou não, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.108.686/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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