JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARQUITETURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Colegiado estadual julgou a lide com base na análise de cláusulas contratuais e no substrato fático-probatório dos autos. Assim, não há como alterar a cognição do aresto impugnado e acolher a tese defendida no apelo extremo, uma vez que tal providência esbarraria no disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.141.056/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/11/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARQUITETURA. DESCUMPRIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou config…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/02/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Não há vício de fundament…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/12/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022, II, § único, e 489 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Just…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/06/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.