JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC n. 75.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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