JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com espeque na jurisprudência deste Superior Tribunal e decidindo a causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos. 3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 403.848/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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