- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A Corte de origem refutou a preliminar de ilegitimidade ao entendimento de que a recorrida figurava como legítima proprietária do imóvel no momento do ajuizamento da demanda, ressaltando, assim, o direito da parte autora em receber os aluguéis e demais encargos. Por esse vértice, não há como rever tal premissa sem proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária não foi objeto de discussão no acórdão, e os embargos de declaração opostos não trataram sobre essa temática, limitando-se à controvérsia acerca do pedido de restrição da cobrança dos aluguéis à data de alienação do imóvel objeto da locação. Assim, ante a ausência de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. A ora agravante não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.144.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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