- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas, dispõe que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, o Tribunal de origem, não obstante a primariedade do paciente, entendeu pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena. Todavia, os fundamentos declinados não são suficientes para se chegar à conclusão inequívoca de que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas. 3. Em que pese haverem sido encontradas balança de precisão e embalagens vazias, não foram indicados outros elementos concretos para confirmar que o recorrido estaria inserido em organização criminosa, não ultrapassando tal tese o plano da suposição. 4. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a inexpressiva quantidade de entorpecente apreendida - 5,414g (cinco gramas e quatrocentos e quatorze miligramas) de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 406.162/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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