- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CORREÇÃO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas dispõe que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, embora tenham reconhecido a primariedade do paciente e a ausência de indícios de que ele se dedicasse a atividades criminosas ou participasse de organização criminosa, concluíram que o paciente não fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena no grau máximo, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga, bem como a ausência de comprovação de atividade laboral lícita ou matrícula em estabelecimento de ensino. 3. Esta Corte tem reiterada orientação de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra suficiente a justificar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau diferente da fração máxima. 4. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o paciente não haver eventualmente comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional, até porque o fato de estar desempregado não traduz, por evidente, conduta ilícita (HC n. 127.096/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/12/2009)" (HC 265.101/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014). 5. Equívoco no cálculo dosimétrico operado no bojo da decisão agravada deixou de considerar, na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa do paciente. Readequação da reprimenda. 6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para corrigir o quantum da pena imposta ao paciente. (AgRg no HC n. 409.216/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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