JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada omissão ou contradição, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que a análise do voto condutor do acórdão resultante do julgamento do RE 632.853/CE "denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade". Na espécie, também ficou consignado que "não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Se assim o fosse, tal medida encontraria óbice na jurisprudência mencionada, que proíbe o Poder Judiciário substituir a banca nos critérios de correção por ela adotados. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execuções Penais, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável". 3. Destaque-se, por oportuno, que, para se chegar à conclusão constante do acórdão embargado, não foi necessário avaliar a resposta do candidato. Se assim o fosse, não haveria dúvidas de que se estaria em confronto com a orientação do STF firmada no RE 632.853. 4. O que se fez, na verdade, foi identificar erro grave no enunciado capaz de comprometer o desempenho de qualquer avaliando, sem distinção. Tal circunstância traz à lembrança reflexão de Bertolt Brecht: "Que tempos são esses em que é preciso defender o óbvio?" Assim, havendo erro no enunciado da questão, é óbvio que a avaliação ficou comprometida. 5. O Estado embargante, na linha da banca examinadora, insiste em aduzir que o candidato teria condições de alcançar o resultado esperado. Para se chegar a essa conclusão seria necessário fazer uma incursão na mente do candidato no ato da prova, algo que tenho por inimaginável. 6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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