JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. OMISSÕES SANADAS. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Segundo delineado no acórdão embargado, "trata-se de controvérsia interpretativa do edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente à abrangência da pontuação dos títulos. A autoridade impetrada e o acórdão recorrido, em sentido oposto ao que a Comissão do Concurso compreendeu, entenderam que o item 23.2.V do edital não contempla a pontuação dos cargos auxiliares da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e de outras Procuradorias da Administração Pública, mas tão somente para os membros das respectivas instituições." 2. Ficou assentado que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" e que "o item "23.2.V" do edital se refere a cargos da Magistratura, além daqueles dos órgãos antes mencionados (Defensoria Pública, AGU etc), o que evidenciaria a intenção editalícia de contemplar apenas magistrados e, por conseguinte, os membros das demais instituições apenas. Fosse a intenção do edital contemplar qualquer cargo das respectivas instituições, utilizaria a expressão 'Poder Judiciário', e não 'Magistratura'". 3. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para expresso enfrentamento das teses de decadência do direito de revisão do edital, de ofensa aos princípios do devido processo legal, da impessoabilidade e da moralidade, de cerceamento de defesa e de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, que são todas rejeitadas no mérito. 4. Não há falar em decadência do direito de impugnação do edital pela candidata que requereu a anulação do resultado da prova de títulos, já que buscou ela a correta interpretação do edital, e não sua anulação. 5. Afastada também a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, pois a Administração anulou todo o resultado da prova de títulos e refez o ato, abrindo nova oportunidade para impugnações. 6. A revisão do ato conduziu a uma interpretação de aplicação uniforme a todos os candidatos, não havendo falar em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 7. Não acolhida também a tese de aplicação do critério mais favorável aos candidatos, já que tal compreensão resulta em benefício de uns em detrimento de outros, sendo o mais adequado aplicar a interpretação entendida como correta a todos os participantes do certame. 8. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no RMS n. 53.909/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/08/2017

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. 1. Trata-se de controvérsia interpretativa do edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente à abrangência da pontuação dos títulos. A autoridade impetrada e o acórdão recorrido, em sentido oposto ao que a Comissão do Concurso compreendeu, entenderam que o item …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 20/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórd…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PARA POSSE NÃO IMPLEMENTADOS. EDITAL. NORMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conf…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Prov…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.