- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. A QUESTÃO RELATIVA À DESISTÊNCIA DO PLANO EM 2009 NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em casos em que se discute a manutenção do ex-empregado em contrato de saúde nas mesmas condições de quando empregado, a prescrição é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não analisou a questão relativa à desistência do pagamento do plano de saúde em 2009. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 717.753/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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