- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001" (AgRg no REsp 1.580.619/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.455/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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