JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001" (AgRg no REsp 1.580.619/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.455/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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