- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de não incidir a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, nas ações em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. 2. "Nas hipóteses em que se discute a manutenção de ex-empregado no plano de saúde empresarial, observadas as mesmas condições que lhe eram oferecidas quando da vigência do respectivo contrato de trabalho, aplica-se o prazo prescricional decenal, com base no artigo 205 do Código Civil em vigor. Precedentes" (AgInt no AREsp 926.811/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 914.847/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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