- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPRESSÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. PRISÃO E TORTURA DA AUTORA E MORTE DE SEU MARIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Mariluce de Souza Moura contra a União, em razão de prisão, perseguição e tortura sofridos por ela e por seu marido, na vigência do regime militar. Julgada parcialmente procedente a demanda, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreram as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, para elevar o valor da indenização. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a autora não gozava de estabilidade funcional eis que ainda não cumprira um biênio de serviço após sua aprovação em concurso público, conforme exigida a norma da época", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Ademais, em relação ao entendimento da ausência de estabilidade funcional da parte agravante, o Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que os dispositivos legais invocados não possuem comando normativo suficiente apto a modificar as conclusões do julgado, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.121.878/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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