- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE QUITAÇÃO. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo espólio de Mirênio Mourado Lutterbach e outra contra a União e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, na qual pleiteiam indenização por danos morais, decorrente de perseguição política sofrida pelo de cujus, durante o regime militar. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para julgar procedente o pedido, em relação ao primeiro autor, e reduzir o quantum a ser pago, a título de indenização por dano moral. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 ou do Código Civil. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em relação à legitimidade passiva ad causam das rés e à responsabilidade civil da parte agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de renúncia a quaisquer direitos, pela parte agravada, no acordo celebrado entre as partes. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos termos do acordo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7, desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 600.264/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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