- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção dos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015. Tais vícios são inexistentes na espécie. 2. O acórdão da Corte regional não esclareceu sobre a eventual atuação dos particulares como gestores de recursos públicos, o que, em princípio, seria suficiente para alçá-los ao status de agentes públicos e sustentar a tese da insurgente. Embora tenha interposto embargos de declaração na origem, a União não cuidou de alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial para sanar a omissão no julgado. 3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, esmiuçar os elementos probatórios dos autos, a fim de dar guarida à pretensão da recorrente, que - gize-se - sequer tratou de debatê-la suficientemente nas instâncias ordinárias. 4. O inconformismo da recorrente quanto ao decidido, repisando os argumentos trazidos no especial, não autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.181.300/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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