JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem - alicerçada no acervo probatório dos autos - assegura que, no caso, a documentação carreada aos autos pelo ora embargante não seria suficiente para demonstrar a recuperação ambiental, pelo que não há falar em infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 no aresto recorrido. 2. O inconformismo do embargante quanto ao decidido não autoriza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.223.077/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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