- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que não conhece habeas corpus, quando o pedido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, sobretudo quando é possível a interposição de agravo regimental, visando submeter o tema à análise do colegiado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade social do paciente, especialmente em razão do modus operandi do delito em apreço - suposto homicídio cometido por motivo torpe, com meio que dificultou a defesa da vítima, tendo sido esta colocada no porta-malas de um veículo e executada com disparos de armas de fogo em sua cabeça -, bem como diante do risco concreto de reiteração delitiva, haja vista o acusado responder por outro processo em que se apura a prática do crime de roubo, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 410.335/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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