- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Em relação à alegação de ausência de motivação da decisão recorrida, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações trazidas pela defesa, desde que indique devidamente os motivos que justificaram suas razões decidir. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que o paciente, amigo e sócio da vítima, teria sido o mandante de seu homicídio que foi "executada de inopino, em plena via pública, enquanto transitava com seu veículo em uma das avenidas mais movimentadas da Comarca(Avenida Paraná), em horário de trânsito intenso (por volta das 19h), e diante de sua companheira, que teve que segurar o corpo ensanguentado da vítima após esta ser atingida por disparos de arma de fogo na região da cabeça. Apesar de não restar esclarecida a motivação do crime, há indícios de que ocorreu por mero desacordo comercial entre a vítima e o investigado Douglas Nogueira Braz, ambos sócios da empresa Sky Duty Free". 5. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 6. Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.053/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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