- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO PARA AFASTAR A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E, NO MAIS, APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há falar em usurpação de competência pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Razões do agravo que não impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 585.958/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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