- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 3. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 4. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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