JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso de apelação no ato de sua interposição, esse deve ser considerado deserto, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes deste Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 958.211/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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