- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2017
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 09/02/2018
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA PELO PGR. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DA LEI N. 4.737/65. ORIGEM. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA OPERAÇÃO APOCALIPSE, DEFLAGRADA PELA POLÍCIA CIVIL DE RONDÔNIA. DISPARIDADE ENTRE VERSÕES DE DEPOENTES. ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP. I - Inquérito instaurado para apurar fatos que, em tese, configurariam a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no art. 350 da Lei n. 4.737/65, noticiados pelo Ministério Público e Polícia Civil de Rondônia. Depoimentos colhidos durante a denominada Operação Apocalipse. II - Depois de efetivadas diversas diligências, o Ministério Público Federal consigna que, diante da disparidade entre as versões apresentadas nos depoimentos prestados e da não comprovação dos fatos noticiados, os quais não foram corroborados por provas testemunhal ou documental, mostra-se inviável o prosseguimento da investigação. III - Pedido de arquivamento que deve ser deferido, nos termos postulados. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005). IV - Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o STJ, sendo inaplicável a disposição contida no art. 28 da lei adjetiva penal. Precedentes. Inq 473/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/11/2013; Inq 967/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2015). V - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento do inquérito, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. (Inq n. 980/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 9/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.