- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP. 1. Sindicância instaurada visando apurar fato que, em tese, configuraria o cometimento do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade para fins eleitorais). 2. O Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP). 3. A promoção ministerial deve ser deferida nos termos postulados. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002; NC 198/PB, Rel. Ministro José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005. 4. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que se revela ausente qualquer demonstração da participação dos investigados no fato narrado em decorrência da colaboração premiada. 5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Sd n. 632/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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