JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895/STF). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 181/STF) 1. Improcedente a alegação de malferimento dos preceitos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o STF também já consagrou a ausência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao referido normativo, porquanto imprescindível, para aferição de eventual afronta, a análise de legislação infraconstitucional (Tema 895/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 955.256/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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